A regra geral é não. A bicicleta (e a elétrica) só anda no passeio onde o órgão de trânsito autorizar e sinalizar (CTB, art. 59). O autopropelido em área de pedestres só se autorizado, a até 6 km/h (Res. 996, art. 9º, I). O ciclomotor é proibido (art. 19, II).
- Só onde a prefeitura autorizar e sinalizar, a até 6 km/h.
- Ciclomotor é sempre proibido.
- Empurrar desmontado, com o motor desligado, é permitido no Rio.
- São Paulo: patinete e autopropelido sentado proibidos em calçadas, passeios e áreas de pedestres; bicicleta elétrica só em calçada compartilhada sinalizada, a 6 km/h (Portaria 23/2026, arts. 3º e 6º).
- Rio de Janeiro: proibido, salvo sinalização específica, a 6 km/h e com prioridade absoluta do pedestre (Decreto 57.823/2026, art. 8º). Empurrar desmontado, com o motor desligado, é permitido.
- Curitiba: proibido, salvo sinalização de circulação compartilhada (Decreto 1.520/2026, art. 3º, I).
- Vitória: proibido, salvo sinalização, a 6 km/h; equipamentos de pessoa com deficiência podem usar a calçada mesmo sem ela (Decreto 26.456/2026, art. 8º).
A Res. 996 enquadra o trânsito irregular em calçada no art. 193 do CTB: gravíssima ×3, R$ 880,41. Para bicicleta há também o art. 255: média, R$ 130,16, com remoção.
Autopropelido: regras por cidade
Regra federal cidades sem regra própria
- Capacete: Não obrigatório pela regra federal (CTB, arts. 54 e 55, só para moto e ciclomotor).
- Idade: Não há idade mínima federal.
- Só onde a prefeitura autorizar (art. 9º): áreas de pedestres a até 6 km/h, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas na velocidade regulamentada, e vias com limite de até 40 km/h.
- Calçadas, passeios e ciclovias onde não houver autorização (art. 19, II; CTB, art. 193).
- Qualquer local não permitido pelo órgão de trânsito (art. 19, I; CTB, art. 187, I).
Fonte: Res. CONTRAN 996/2023 · conferido em 27 de outubro de 2026.
Rio de Janeiro Decreto Rio nº 57.823/2026, alterado pelo Decreto nº 58.537/2026
- Capacete: Obrigatório, também para o passageiro (art. 10).
- Idade: O decreto não fixa idade mínima para autopropelido.
- Ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, até 25 km/h (art. 7º).
- Vias com limite de até 40 km/h: na ciclovia, se houver; sem ela, no bordo direito (art. 6º).
- Calçada só com sinalização específica, a até 6 km/h (art. 8º, II).
- Vias com limite acima de 40 km/h (arts. 4º e 5º, II).
- Calçadas e passeios sem sinalização específica (art. 8º, I).
Fonte: Decreto Rio nº 57.823/2026 (texto do decreto reproduzido pela LegisWeb; o Diário Oficial do Rio recusou a consulta) · em vigor desde 1 de abril de 2026 · conferido em 27 de outubro de 2026.
São Paulo Portaria SMT.SEMTRA nº 23/2026, alterada pela Portaria nº 25/2026
- Capacete: A portaria não trata de capacete; pela regra federal, não é obrigatório.
- Idade: A portaria não fixa idade mínima.
- Em pé (patinete): ciclovia, ciclofaixa na pista ou ciclorrota até 20 km/h; ciclofaixa na calçada até 6 km/h; vias de até 40 km/h, a no máximo 20 km/h (art. 5º, §1º).
- Sentado ou montado (scooter, bicicleta com acelerador): ciclovia ou ciclofaixa na pista até 20 km/h; ciclofaixa na calçada até 6 km/h; vias de até 50 km/h (art. 5º, §2º).
- Vias com limite acima de 40 km/h (em pé) ou de 50 km/h (sentado) (art. 6º, I).
- Calçadas, passeios, calçada compartilhada e áreas de pedestres (art. 6º, II a IV).
Fonte: Portaria SMT.SEMTRA nº 23/2026 · em vigor desde 12 de outubro de 2026 · conferido em 27 de outubro de 2026.
Curitiba Decreto municipal nº 1.520/2026
- Capacete: O decreto não exige capacete para autopropelido.
- Idade: 16 anos; de 16 a 17, só com autorização dos pais ou responsáveis (art. 3º, XIX e XX).
- Ciclovias e ciclofaixas, até 20 km/h (art. 3º).
- Vias de até 40 km/h: na estrutura cicloviária ou no acostamento; sem eles, junto ao bordo (art. 3º, III).
- Vias acima de 40 km/h só pela estrutura cicloviária (art. 3º, II).
- Calçada só com sinalização de circulação compartilhada, a 6 km/h (art. 3º, I).
- Calçadas, praças, parques e faixas de pedestres sem sinalização (art. 3º, I).
- Faixas e canaletas de ônibus, contramão e passageiro em patinete (art. 3º).
Fonte: Decreto municipal nº 1.520/2026 · em vigor desde 17 de setembro de 2026 · conferido em 27 de outubro de 2026.
Todas as cidades, com Vitória e Belo Horizonte.
Conferido em 27 de outubro de 2026 no texto oficial da Res. CONTRAN 996/2023 e das regras municipais citadas. Este site é independente e informativo: o Detran do seu estado e a prefeitura da sua cidade têm a palavra final.
Perguntas frequentes
Qual a multa por andar de patinete na calçada?
Pela Res. 996 (art. 19, II), aplica-se o art. 193 do CTB: infração gravíssima com multa ×3, R$ 880,41. Algumas prefeituras dizem não ter base para multar autopropelidos e fazem fiscalização educativa.