A Res. 996 dispensa dos seus requisitos "os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade" (art. 18, III).
- Equipamentos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ficam fora da Res. 996.
- São Paulo e Rio permitem esses equipamentos na calçada.
- Triciclo vendido "para idosos" não entra nessa exceção só pelo nome.
Cadeiras de rodas motorizadas e scooters de mobilidade não seguem os limites de potência, velocidade e medidas. As cidades confirmam: São Paulo permite autopropelidos similares a cadeiras de rodas em calçadas e áreas de pedestres (Portaria 23/2026, art. 6º, parágrafo único) e o Rio, os dispositivos auxiliares de locomoção (Decreto 57.823/2026, art. 8º, III). Um triciclo comum vendido "para idosos" não é, só por isso, equipamento de mobilidade reduzida.
Conferido em 27 de outubro de 2026 no texto oficial da Res. CONTRAN 996/2023 e das regras municipais citadas. Este site é independente e informativo: o Detran do seu estado e a prefeitura da sua cidade têm a palavra final.
Perguntas frequentes
Scooter para pessoa com deficiência precisa de placa?
Não: equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida estão dispensados da Res. 996 (art. 18, III).