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O que é bicicleta elétrica pela lei

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Para a Resolução CONTRAN 996/2023, "bicicleta elétrica" não é qualquer bicicleta com motor. É um veículo de duas rodas, de propulsão humana, que cumpre quatro requisitos ao mesmo tempo (art. 2º, III).

  • Motor de até 1.000 W que só funciona quando você pedala.
  • Sem acelerador; a assistência para em 32 km/h.
  • Sem placa, sem CNH e sem registro; capacete depende da cidade.

Os quatro requisitos

1.000 Wpotência nominal máxima do motorart. 2º, III, a
Pedal assistidoo motor só funciona quando você pedalaart. 2º, III, b
Sem aceleradornenhum comando manual de potênciaart. 2º, III, c
32 km/ho motor para de ajudar a partir daquiart. 2º, III, d

Cumpridos os quatro, ela é equiparada à bicicleta (§1º): sem registro, sem placa e sem CNH (art. 12). O "modo caminhada", que empurra a bicicleta a até 6 km/h sem pedalar, é permitido e não conta como acelerador (§4º).

O que tira a bicicleta da categoria

  • Um acelerador de punho, gatilho ou polegar: ela passa a ser autopropelido, se couber nas medidas, ou ciclomotor. Veja o que conta como acelerador.
  • Assistência acima de 32 km/h: só a bicicleta de uso esportivo pode ir a 45 km/h, e só em estradas, rodovias ou competição (§3º).
  • Três rodas: triciclo nunca é bicicleta elétrica.

Equipamentos obrigatórios

Indicador ou limitador de velocidade (pode ser um app ou aviso sonoro), campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, retrovisor do lado esquerdo e pneus em bom estado (art. 4º).

Capacete (bicicleta elétrica): Não obrigatório pela regra federal; obrigatório em Rio de Janeiro (Decreto Rio nº 57.823/2026); obrigatório em Vitória (Decreto nº 26.456/2026 e Lei nº 10.333/2026).

Bicicleta elétrica: regras por cidade

Regra federal cidades sem regra própria

  • Capacete: Não obrigatório pela regra federal: o CTB só exige capacete de motociclistas e condutores de ciclomotor (arts. 54 e 55).
  • Idade: Não há idade mínima federal.
  • Ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, na velocidade que a via regulamentar (art. 7º).
  • Na pista, junto ao bordo direito, quando não houver ciclovia, como uma bicicleta (art. 11; CTB, art. 58).
  • Calçada só onde a prefeitura autorizar e sinalizar (CTB, art. 59).
  • Vias de trânsito rápido e rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixa própria (art. 19, VI; CTB, art. 244, §1º).

Fonte: Res. CONTRAN 996/2023 · conferido em 27 de outubro de 2026.

Rio de Janeiro Decreto Rio nº 57.823/2026, alterado pelo Decreto nº 58.537/2026

  • Capacete: Obrigatório, também para o passageiro (art. 10).
  • Idade: O decreto não fixa idade mínima para bicicleta elétrica.
  • Ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, até 25 km/h (art. 7º).
  • Vias com limite de até 40 km/h: na ciclovia, se houver; sem ela, no bordo direito (art. 6º).
  • Calçada só com sinalização específica, a até 6 km/h e com prioridade absoluta do pedestre (art. 8º, II).
  • Vias com limite acima de 40 km/h (arts. 4º e 5º, II).
  • Calçadas e passeios sem sinalização específica (art. 8º, I).

Fonte: Decreto Rio nº 57.823/2026 (texto do decreto reproduzido pela LegisWeb; o Diário Oficial do Rio recusou a consulta) · em vigor desde 1 de abril de 2026 · conferido em 27 de outubro de 2026.

São Paulo Portaria SMT.SEMTRA nº 23/2026, alterada pela Portaria nº 25/2026

  • Capacete: A portaria não trata de capacete; pela regra federal, não é obrigatório.
  • Idade: A portaria não fixa idade mínima.
  • Ciclovia ou ciclofaixa na pista, até 20 km/h (art. 3º, I).
  • Ciclofaixa na calçada, calçada compartilhada e áreas de pedestres, até 6 km/h (art. 3º, II).
  • Vias de até 50 km/h sem ciclovia: junto ao bordo, no sentido do trânsito (art. 3º, parágrafo único).
  • Vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria, salvo bicicleta esportiva (art. 4º).

Fonte: Portaria SMT.SEMTRA nº 23/2026 · em vigor desde 12 de outubro de 2026 · conferido em 27 de outubro de 2026.

Curitiba Decreto municipal nº 1.520/2026

  • Capacete: Recomendado (capacete ciclístico NBR 16.175), não obrigatório (art. 8º, VI).
  • Idade: 16 anos; de 16 a 17, só com autorização dos pais ou responsáveis (art. 3º, XIX e XX).
  • Ciclovias e ciclofaixas, até 20 km/h (art. 3º).
  • Vias de até 40 km/h: na estrutura cicloviária ou no acostamento; sem eles, junto ao bordo (art. 3º, III).
  • Vias acima de 40 km/h só pela estrutura cicloviária (art. 3º, II).
  • Calçada só com sinalização de circulação compartilhada, a 6 km/h (art. 3º, I).
  • Calçadas, calçadões, praças, parques e faixas de pedestres sem sinalização (art. 3º, I).
  • Faixas e canaletas de ônibus e contramão (art. 3º).

Fonte: Decreto municipal nº 1.520/2026 · em vigor desde 17 de setembro de 2026 · conferido em 27 de outubro de 2026.

Todas as cidades, com Vitória e Belo Horizonte.

Conferido em 27 de outubro de 2026 no texto oficial da Res. CONTRAN 996/2023 e das regras municipais citadas. Este site é independente e informativo: o Detran do seu estado e a prefeitura da sua cidade têm a palavra final.

Perguntas frequentes

Bicicleta elétrica precisa de placa?

Não. A bicicleta elétrica que cumpre o art. 2º, III da Res. 996 não é sujeita a registro, licenciamento nem emplacamento (art. 12).

Bicicleta elétrica com acelerador é bicicleta elétrica?

Não. Com acelerador ela deixa de ser "bicicleta elétrica" (art. 2º, III, c) e só continua sem CNH se couber como autopropelido: até 1.000 W, 32 km/h, 70 cm de largura e 130 cm entre eixos.

Fontes

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