Para a Resolução CONTRAN 996/2023, "bicicleta elétrica" não é qualquer bicicleta com motor. É um veículo de duas rodas, de propulsão humana, que cumpre quatro requisitos ao mesmo tempo (art. 2º, III).
- Motor de até 1.000 W que só funciona quando você pedala.
- Sem acelerador; a assistência para em 32 km/h.
- Sem placa, sem CNH e sem registro; capacete depende da cidade.
Os quatro requisitos
Cumpridos os quatro, ela é equiparada à bicicleta (§1º): sem registro, sem placa e sem CNH (art. 12). O "modo caminhada", que empurra a bicicleta a até 6 km/h sem pedalar, é permitido e não conta como acelerador (§4º).
O que tira a bicicleta da categoria
- Um acelerador de punho, gatilho ou polegar: ela passa a ser autopropelido, se couber nas medidas, ou ciclomotor. Veja o que conta como acelerador.
- Assistência acima de 32 km/h: só a bicicleta de uso esportivo pode ir a 45 km/h, e só em estradas, rodovias ou competição (§3º).
- Três rodas: triciclo nunca é bicicleta elétrica.
Equipamentos obrigatórios
Indicador ou limitador de velocidade (pode ser um app ou aviso sonoro), campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, retrovisor do lado esquerdo e pneus em bom estado (art. 4º).
Capacete (bicicleta elétrica): Não obrigatório pela regra federal; obrigatório em Rio de Janeiro (Decreto Rio nº 57.823/2026); obrigatório em Vitória (Decreto nº 26.456/2026 e Lei nº 10.333/2026).
Bicicleta elétrica: regras por cidade
Regra federal cidades sem regra própria
- Capacete: Não obrigatório pela regra federal: o CTB só exige capacete de motociclistas e condutores de ciclomotor (arts. 54 e 55).
- Idade: Não há idade mínima federal.
- Ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, na velocidade que a via regulamentar (art. 7º).
- Na pista, junto ao bordo direito, quando não houver ciclovia, como uma bicicleta (art. 11; CTB, art. 58).
- Calçada só onde a prefeitura autorizar e sinalizar (CTB, art. 59).
- Vias de trânsito rápido e rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixa própria (art. 19, VI; CTB, art. 244, §1º).
Fonte: Res. CONTRAN 996/2023 · conferido em 27 de outubro de 2026.
Rio de Janeiro Decreto Rio nº 57.823/2026, alterado pelo Decreto nº 58.537/2026
- Capacete: Obrigatório, também para o passageiro (art. 10).
- Idade: O decreto não fixa idade mínima para bicicleta elétrica.
- Ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, até 25 km/h (art. 7º).
- Vias com limite de até 40 km/h: na ciclovia, se houver; sem ela, no bordo direito (art. 6º).
- Calçada só com sinalização específica, a até 6 km/h e com prioridade absoluta do pedestre (art. 8º, II).
- Vias com limite acima de 40 km/h (arts. 4º e 5º, II).
- Calçadas e passeios sem sinalização específica (art. 8º, I).
Fonte: Decreto Rio nº 57.823/2026 (texto do decreto reproduzido pela LegisWeb; o Diário Oficial do Rio recusou a consulta) · em vigor desde 1 de abril de 2026 · conferido em 27 de outubro de 2026.
São Paulo Portaria SMT.SEMTRA nº 23/2026, alterada pela Portaria nº 25/2026
- Capacete: A portaria não trata de capacete; pela regra federal, não é obrigatório.
- Idade: A portaria não fixa idade mínima.
- Ciclovia ou ciclofaixa na pista, até 20 km/h (art. 3º, I).
- Ciclofaixa na calçada, calçada compartilhada e áreas de pedestres, até 6 km/h (art. 3º, II).
- Vias de até 50 km/h sem ciclovia: junto ao bordo, no sentido do trânsito (art. 3º, parágrafo único).
- Vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria, salvo bicicleta esportiva (art. 4º).
Fonte: Portaria SMT.SEMTRA nº 23/2026 · em vigor desde 12 de outubro de 2026 · conferido em 27 de outubro de 2026.
Curitiba Decreto municipal nº 1.520/2026
- Capacete: Recomendado (capacete ciclístico NBR 16.175), não obrigatório (art. 8º, VI).
- Idade: 16 anos; de 16 a 17, só com autorização dos pais ou responsáveis (art. 3º, XIX e XX).
- Ciclovias e ciclofaixas, até 20 km/h (art. 3º).
- Vias de até 40 km/h: na estrutura cicloviária ou no acostamento; sem eles, junto ao bordo (art. 3º, III).
- Vias acima de 40 km/h só pela estrutura cicloviária (art. 3º, II).
- Calçada só com sinalização de circulação compartilhada, a 6 km/h (art. 3º, I).
- Calçadas, calçadões, praças, parques e faixas de pedestres sem sinalização (art. 3º, I).
- Faixas e canaletas de ônibus e contramão (art. 3º).
Fonte: Decreto municipal nº 1.520/2026 · em vigor desde 17 de setembro de 2026 · conferido em 27 de outubro de 2026.
Todas as cidades, com Vitória e Belo Horizonte.
Conferido em 27 de outubro de 2026 no texto oficial da Res. CONTRAN 996/2023 e das regras municipais citadas. Este site é independente e informativo: o Detran do seu estado e a prefeitura da sua cidade têm a palavra final.
Perguntas frequentes
Bicicleta elétrica precisa de placa?
Não. A bicicleta elétrica que cumpre o art. 2º, III da Res. 996 não é sujeita a registro, licenciamento nem emplacamento (art. 12).
Bicicleta elétrica com acelerador é bicicleta elétrica?
Não. Com acelerador ela deixa de ser "bicicleta elétrica" (art. 2º, III, c) e só continua sem CNH se couber como autopropelido: até 1.000 W, 32 km/h, 70 cm de largura e 130 cm entre eixos.